Contabilidade após a Lei n. 11.638, de 2007
Não raras vezes encontramos balanços mostrando um ativo (terreno) registrado pelo custo de aquisição à época remota.
A publicação da Lei n. 11.638/2007 alterou a  Lei n. 6.404/1976, onde mudou inclusive a estrutura do balanço, e  eliminou a conta de Lucros  Acumulados e criou a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial (AAP),  ambas pertencentes ao patrimônio Líquido (PL). A conta lucros acumulados  pode ter sido eliminada em razão do fato de que inúmeras empresas com  saldo significativo nesta conta, não raras vezes recorria a empréstimos  para manter sua atividade. Não raras vezes também o lucro apontado nesta  conta não possuía o respectivo lastro, ou seja, embora a entidade  apresentasse lucro contábil, o mesmo não tinha correspondência  financeira.
Por outro lado, a criação da conta Ajuste de  Avaliação Patrimonial foi criada para servir de contrapartida para  registro dos ajustes a serem efetuados no ativo e no passivo.
Esse  ajuste tem como objetivo principal fazer com o que o balanço de cada  entidade evidencie sua situação real. Para fazer refletir essa realidade  será necessário que as entidades realizem uma vez por ano, sempre na  mesma época, a avaliação de seus ativos e passivos.
Não raras vezes encontramos balanços mostrando um ativo (terreno) registrado pelo custo de aquisição à época remota.
Por exemplo: terreno adquirido em 1980, corrigido até 31 de dezembro de 1995, registrado pelo de R$ 10 mil, onde o valor  justo do mesmo, constatado por meio de uma pesquisa de mercado, mostra  que o valor deste ativo corresponde a R$ 100 mil, nos dias de hoje. Essa  diferença de R$ 90 mil, será registrada na contabilidade mediante  débito na conta do ativo em contrapartida à conta de Ajuste de Avaliação  Patrimonial, no PL.
Necessário observar que esta  avaliação, no mais das vezes, é de caráter subjetivo e por conta disso é  necessário consignar, para as reflexões pertinentes, a lição do  Professor Antônio Lopes de Sá (in memoriam), publicada na Revista  Paulista de Contabilidade, edição 490 - Ano LXXXIII - maio/agosto -  2010, página 43: Como conceituações antigas reaparecem ciclicamente sob o  manto de "novidade", as teses de Fábio Besta, sob novo rótulo, parecem  ter ressurgido relativamente nas ditas normas internacionais sob a  denominação de "valor justo", porém, com sensível pioria e lesões à  lógica dos fatos, elegeram as IFRS o poder de "realização no mercado"  como determinante, aquele que só é válido, deveras, se a empresa tiver  que "liquidar algo" sem haver, com rigor respeitado, a própria eleição.  Por exemplo, um empreendimento não tem, normalmente, seu imobilizado  para ser vendido, mas sim para ser usado. Em vez de "valorizar" o  patrimônio por consideração de "valor de realização", responsabiliza a  empresa quanto ao "valor de reposição" ou de compra de novos  equipamentos, para manter "força produtiva" e a "capacidade  competitiva". O valor não depende apenas da função que desempenha o  componente patrimonial, mas de como se integra e compromete o complexo  da riqueza em funcionamento.
Ao se consagrar legalmente, por  exemplo, um regime normativo que sustenta de forma falaz ser o  arrendamento mercantil parcela integrante do imobilizado do ativo do  arrendatário, foge-se ao bom senso. Escapa igualmente à realidade de  forma genérica admitir o valor de realização de bens como parâmetro. Se o  leasing não se pode realizar e se o valor justo é tido como o de  realização pelo normatizado, como aceitar tal desrespeito à lógica? Como  abrigar, também, um critério que consagra registros firmes de lucros  ainda não efetivados e outros questionáveis, que comprometem a clareza e  a realidade? Tudo isso preocupa muito o desempenho ético do  profissional, tão como enseja risco a terceiros."
Esses  novos procedimentos ensejaram a publicação da Lei n. 11.941, de 2009, a  qual instituiu o Regime Tributário de Transição, em seguida a Secretaria  da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n. 949, de  2009 para tratar do assunto e instituir o Controle Fiscal Contábil de  Transição, que nada mais é do que o controle da conta que registra os  ajustes, ou seja, a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial (PL).  Embora esses procedimentos representem evolução contábil para o Brasil,  não podemos esquecer que também representará aumento de custos e  despesas, pois será uma atividade a mais a ser desenvolvida,  seja pela própria entidade ou pelo escritório de contabilidade.  Considerando a ampliação dos procedimentos contábeis por conta de tudo  isso, vale ressaltar que na mesma proporção foi ampliada a  responsabilidade das entidades e também dos contabilistas, observado o  que dispõe os artigos 1.177 e 1.178, da Lei n. 10.406, de 2002 (Código  Civil).