Novo tempo na prevenção: a constitucionalidade e legalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
O valor social do trabalho e a dignidade humana são pilares estruturados em garantias sociais, tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho.
A prevenção acidentária é determinada pela  Constituição Federal como ação integrada de Seguridade Social dos  Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e da Saúde.  Essa proteção deriva do art. 1º, incisos III e IV da Carta Magna, que  estabelecem como um dos pilares básicos do Estado de Direito a dignidade  humana e o valor social do trabalho. 
O valor social do trabalho e a dignidade humana são pilares  estruturados em garantias sociais, tais como o direito à saúde, à  segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao  trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de  acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da Constituição  de 1988 em seus incisos XXII e XXVIII: cabe ao empregador reduzir os  riscos inerentes ao trabalho observando as normas de saúde, higiene e  segurança e custear o seguro contra acidentes, sem excluir a indenização  em caso de dolo ou culpa. 
A Constituição também acrescenta — no capítulo da seguridade social  (artigos 194 a 204) — algumas regras para o custeio, tendo como base o  princípio da equidade na forma de participação nos custos e da  diversidade na base do financiamento, conforme incisos V e VI do artigo  194. A atribuição de custear e zelar pelos segurados no campo  acidentário é da Previdência Social, conforme define o artigo 201 da  Carta de Leis, em seu parágrafo 10º. 
Vê-se, incontestavelmente, que a Constituição Federal — tendo como  pressupostos os pilares do valor social do trabalho e da dignidade  humana inscritos em seu art. 1º — impôs obrigações à livre iniciativa de  promover o trabalho decente com a redução dos riscos inerentes ao  trabalho e dar proteção total ao trabalhador em caso de acidentes. Os  pilares constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade  humana têm implícito o dever da prevenção acidentária para que de fato  haja a redução dos riscos inerentes às atividades laborais.  
Além de uma série de instrumentos legais como fiscalização, normas  regulamentadoras sobre saúde e segurança do trabalho definidos nas leis  trabalhistas, além da vigilância sanitária, o legislador com a lei  10.666/2003 reforçou a flexibilização do Seguro Acidente. Diferenciando a  cobrança do Seguro Acidente para cada empregador, reduzindo-a em até  50% ou aumentando-a em 100%, de forma razoável e proporcional, tendo  como balizadores a acidentalidade, frequência, gravidade e custo de cada  um dos empregadores. A legislação, portanto, atendeu com essa  flexibilização o art. 150 da Constituição, inciso I, determinando a  redução em até 50% ou aumento em até 100% dos índices previstos no art.  22 da Lei 8.212/91, de 1%, 2% e 3%. 
Por medida de justiça social e previdenciária, os custos dos  acidentes de trabalho não podem mais ser unificados num mesmo setor  econômico. Daí ônus e bônus serem distribuídos entre os empregadores,  medindo-se de fato o empenho maior ou menor da redução da  acidentalidade. É um sistema que premia os bons empregadores e cobra de  fato a conta daqueles empregadores que tenham em relação à média do  setor uma maior acidentalidade. Cumprem-se, assim, os princípios da  razoabilidade e proporcionalidade, além de diferenciar o custeio,  conforme é regra constitucional da seguridade social da equidade, na  forma de participação dos custos entre os empregadores, conforme  preceitua a Constituição Federal. 
A regulamentação da Lei 10.666/2003 baseou-se na metodologia e  resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social  (CNPS). As Resoluções 1308 e 1309/2009 foram fruto de debates entre  todos os atores sociais, em que participaram representantes do governo,  trabalhadores, aposentados e empregadores, em votações unânimes.  
Na definição da metodologia, partiu-se de toda a frequência da  acidentalidade no Brasil, incluindo as mortes, utilizando parâmetros  legais da Lei 8.213/91. O cálculo da gravidade foi obtido mediante a  diferenciação razoável e proporcional dos registros acidentários com  peso menor, sendo que a invalidez permanente teve peso intermediário e,  as mortes, maior peso. Foram computados os custos dos afastamentos  decorrentes da incapacidade e, no caso das mortes e invalidez, foram  feitas as projeções atuarias com os mesmos parâmetros definidores das  aposentadorias por contribuição, não sendo incluídos neste cálculo os  benefícios decorrentes das aposentadorias especiais insalubres, penosas e  perigosas.  
No contexto da livre iniciativa estabelece-se uma “sã”  competitividade e um novo tempo em que a qualidade de vida e do trabalho  ganhará mais espaço, frente muitas vezes a formas predadoras de  trabalhos, serviços e ocupações que desgastam os trabalhadores e jogam  toda a responsabilidade e custos para o governo, trabalhadores,  empregadores zelosos e a Previdência Social. Assim, a implementação do  FAP preserva a dignidade humana e o valor social do trabalho, atendendo a  todos os princípios constitucionais e legais.